Proposta de Solução

Uma nova abordagem para os repasses às Câmaras Municipais

Proposta de Emenda Constitucional

Princípios Norteadores da PEC

A Proposta de Emenda à Constituição para correção dos valores de repasses às Câmaras Municipais baseia-se nos seguintes princípios:

  • Equidade: Garantir que todas as Câmaras Municipais, independentemente do porte do município, tenham recursos suficientes para exercer suas funções constitucionais.
  • Proporcionalidade: Estabelecer uma relação mais equilibrada entre o tamanho do município e os recursos disponíveis para o Legislativo.
  • Eficiência: Assegurar que os recursos sejam utilizados de forma eficiente, com mecanismos de transparência e controle.
  • Autonomia: Fortalecer a autonomia do Poder Legislativo Municipal, garantindo sua independência em relação ao Executivo.

Alterações Propostas ao Artigo 29-A da Constituição Federal

A PEC propõe as seguintes alterações ao Artigo 29-A da Constituição Federal:

Texto Atual:

"Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:"

I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;

II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;

III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;

V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;

VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.

Texto Proposto:

"Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:"

I - 8% (oito por cento) para Municípios com população de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

II - 7% (sete por cento) para Municípios com população entre 50.001 (cinquenta mil e um) e 100.000 (cem mil) habitantes;

III - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.001 (cem mil e um) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;

IV - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

V - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;

VI - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;

VII - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.

§ 7º Fica estabelecido um valor mínimo per capita de repasse anual às Câmaras Municipais, a ser definido em lei complementar, que garantirá condições mínimas de funcionamento do Poder Legislativo em todos os municípios brasileiros.

Valor Mínimo Per Capita

A principal inovação da proposta é a introdução do conceito de valor mínimo per capita para os repasses às Câmaras Municipais. Este mecanismo visa garantir que, independentemente do tamanho do município ou de sua arrecadação, o Poder Legislativo tenha recursos mínimos para funcionar adequadamente.

Com base na análise dos dados reais de 33 municípios, propõe-se um valor mínimo per capita de R$ 70,00, que seria atualizado anualmente pelo IPCA. Este valor garantiria que todas as Câmaras Municipais tivessem recursos suficientes para seu funcionamento básico.

A lei complementar mencionada no § 7º deverá estabelecer:

  • O valor mínimo per capita, atualizado anualmente pelo IPCA;
  • Mecanismos de complementação para municípios cuja arrecadação não seja suficiente para atingir o valor mínimo;
  • Critérios de eficiência e transparência para a utilização dos recursos;
  • Regras de transição para a implementação gradual do novo sistema.

Impacto da Proposta

Simulação de Impacto

A tabela abaixo apresenta uma simulação do impacto da proposta em diferentes tipos de municípios, com base nos dados reais analisados:

Categoria de Município Duodécimo Per Capita Atual (Média) Duodécimo Per Capita Proposto Variação Percentual Média
Pequeno (até 10 mil hab.) R$ 34,20 R$ 70,00 +104,7%
Médio-pequeno (10-50 mil hab.) R$ 19,68 R$ 70,00 +255,7%
Médio (50-100 mil hab.) R$ 11,88 R$ 70,00 +489,1%
Grande (100-500 mil hab.) R$ 9,92 R$ 70,00 +606,2%
Metrópole (acima de 500 mil hab.) R$ 14,66 R$ 70,00 +377,4%

Como demonstrado na simulação, a proposta beneficia todos os municípios analisados, garantindo um valor mínimo per capita que permite o funcionamento adequado do Poder Legislativo. O impacto é proporcionalmente maior nos municípios médios e grandes, que atualmente têm os menores valores per capita.

A análise dos 33 municípios da amostra indica que 100% deles seriam beneficiados pela proposta, com um aumento médio de 349,88% nos repasses. Este aumento significativo reflete a grave situação atual de subfinanciamento das Câmaras Municipais.

Benefícios Esperados

Fortalecimento Institucional

Câmaras Municipais de todos os portes terão recursos suficientes para manter estrutura adequada, com assessoria técnica, jurídica e administrativa, fortalecendo sua capacidade institucional.

Melhoria na Fiscalização

Com mais recursos, as Câmaras poderão exercer de forma mais efetiva sua função fiscalizadora, contribuindo para a transparência e o controle dos gastos públicos municipais.

Qualificação Legislativa

A disponibilidade de recursos para capacitação e assessoria técnica resultará em uma produção legislativa de maior qualidade, com leis mais adequadas às necessidades locais.

Equidade Democrática

Cidadãos de todos os municípios terão acesso a um Poder Legislativo mais efetivo, reduzindo a desigualdade no exercício da cidadania e na qualidade da democracia local.