Uma nova abordagem para os repasses às Câmaras Municipais
A Proposta de Emenda à Constituição para correção dos valores de repasses às Câmaras Municipais baseia-se nos seguintes princípios:
A PEC propõe as seguintes alterações ao Artigo 29-A da Constituição Federal:
Texto Atual:
"Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:"
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;
II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;
III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.
Texto Proposto:
"Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:"
I - 8% (oito por cento) para Municípios com população de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
II - 7% (sete por cento) para Municípios com população entre 50.001 (cinquenta mil e um) e 100.000 (cem mil) habitantes;
III - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.001 (cem mil e um) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;
IV - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
V - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
VI - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
VII - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.
§ 7º Fica estabelecido um valor mínimo per capita de repasse anual às Câmaras Municipais, a ser definido em lei complementar, que garantirá condições mínimas de funcionamento do Poder Legislativo em todos os municípios brasileiros.
A principal inovação da proposta é a introdução do conceito de valor mínimo per capita para os repasses às Câmaras Municipais. Este mecanismo visa garantir que, independentemente do tamanho do município ou de sua arrecadação, o Poder Legislativo tenha recursos mínimos para funcionar adequadamente.
Com base na análise dos dados reais de 33 municípios, propõe-se um valor mínimo per capita de R$ 70,00, que seria atualizado anualmente pelo IPCA. Este valor garantiria que todas as Câmaras Municipais tivessem recursos suficientes para seu funcionamento básico.
A lei complementar mencionada no § 7º deverá estabelecer:
A tabela abaixo apresenta uma simulação do impacto da proposta em diferentes tipos de municípios, com base nos dados reais analisados:
| Categoria de Município | Duodécimo Per Capita Atual (Média) | Duodécimo Per Capita Proposto | Variação Percentual Média |
|---|---|---|---|
| Pequeno (até 10 mil hab.) | R$ 34,20 | R$ 70,00 | +104,7% |
| Médio-pequeno (10-50 mil hab.) | R$ 19,68 | R$ 70,00 | +255,7% |
| Médio (50-100 mil hab.) | R$ 11,88 | R$ 70,00 | +489,1% |
| Grande (100-500 mil hab.) | R$ 9,92 | R$ 70,00 | +606,2% |
| Metrópole (acima de 500 mil hab.) | R$ 14,66 | R$ 70,00 | +377,4% |
Como demonstrado na simulação, a proposta beneficia todos os municípios analisados, garantindo um valor mínimo per capita que permite o funcionamento adequado do Poder Legislativo. O impacto é proporcionalmente maior nos municípios médios e grandes, que atualmente têm os menores valores per capita.
A análise dos 33 municípios da amostra indica que 100% deles seriam beneficiados pela proposta, com um aumento médio de 349,88% nos repasses. Este aumento significativo reflete a grave situação atual de subfinanciamento das Câmaras Municipais.
Câmaras Municipais de todos os portes terão recursos suficientes para manter estrutura adequada, com assessoria técnica, jurídica e administrativa, fortalecendo sua capacidade institucional.
Com mais recursos, as Câmaras poderão exercer de forma mais efetiva sua função fiscalizadora, contribuindo para a transparência e o controle dos gastos públicos municipais.
A disponibilidade de recursos para capacitação e assessoria técnica resultará em uma produção legislativa de maior qualidade, com leis mais adequadas às necessidades locais.
Cidadãos de todos os municípios terão acesso a um Poder Legislativo mais efetivo, reduzindo a desigualdade no exercício da cidadania e na qualidade da democracia local.